Coisa em poder de terceiro
Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;
b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Persistência de dúvida
§ 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.
Nomeação de depositário
§ 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.
- Art. 186: Território de outra jurisdição
- Art. 187: Apresentação à autoridade local
- Art. 188: Pessoa sob custódia
- Art. 189: Requisitos do auto
- Art. 190: Restituição de coisas
- Art. 191: Ordem de restituição
- Art. 192: Direito duvidoso
- Art. 194: Audiência do Ministério Público
- Art. 195: Coisa deteriorável
- Art. 196: Sentença condenatória
- Art. 197: Destino em caso de sentença absolutória
- Art. 198: Venda em leilão
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