Requisito para o seqüestro
Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
- Art. 199: Bens sujeitos a seqüestro
- Art. 201: Fases da sua determinação
- Art. 202: Providências a respeito
- Art. 203: Autuação em embargos
- Art. 204: Levantamento do seqüestro
- Art. 205: Sentença condenatória. Avaliação da venda
- Art. 206: Bens sujeitos a hipoteca legal
- Art. 207: Inscrição e especialização da hipoteca
- Art. 208: Estimação do valor da obrigação e do imóvel
- Art. 209: Arbitramento
- Art. 210: Processos em autos apartados
- Art. 211: Imóvel clausulado de inalienabilidade
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