TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO II - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISASSEÇÃO I - Do seqüestro

Fases da sua determinação

Código de Processo Penal Militar · Art. 201

Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art201

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