Bens sujeitos a seqüestro
Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.
§ 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.
Bens insusceptíveis de seqüestro
§ 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.
- Art. 200: Requisito para o seqüestro
- Art. 201: Fases da sua determinação
- Art. 202: Providências a respeito
- Art. 203: Autuação em embargos
- Art. 204: Levantamento do seqüestro
- Art. 205: Sentença condenatória. Avaliação da venda
- Art. 206: Bens sujeitos a hipoteca legal
- Art. 207: Inscrição e especialização da hipoteca
- Art. 208: Estimação do valor da obrigação e do imóvel
- Art. 209: Arbitramento
- Art. 210: Processos em autos apartados
- Art. 211: Imóvel clausulado de inalienabilidade
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