Bens sujeitos a arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
Revogação do arresto
§ 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.
Na fase do inquérito
§ 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.
- Art. 207: Inscrição e especialização da hipoteca
- Art. 208: Estimação do valor da obrigação e do imóvel
- Art. 209: Arbitramento
- Art. 210: Processos em autos apartados
- Art. 211: Imóvel clausulado de inalienabilidade
- Art. 212: Caso de hipoteca anterior
- Art. 213: Renda dos bens hipotecados
- Art. 214: Cancelamento da inscrição
- Art. 216: Preferência
- Art. 217: Bens insuscetíveis de arresto
- Art. 218: Coisas deterioráveis
- Art. 219: Processo em autos apartados
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