Bens insuscetíveis de arresto
Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.
- Art. 207: Inscrição e especialização da hipoteca
- Art. 208: Estimação do valor da obrigação e do imóvel
- Art. 209: Arbitramento
- Art. 210: Processos em autos apartados
- Art. 211: Imóvel clausulado de inalienabilidade
- Art. 212: Caso de hipoteca anterior
- Art. 213: Renda dos bens hipotecados
- Art. 214: Cancelamento da inscrição
- Art. 215: Bens sujeitos a arresto
- Art. 216: Preferência
- Art. 218: Coisas deterioráveis
- Art. 219: Processo em autos apartados
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