Emprêgo de fôrça
4 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2026.
Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
Emprêgo de algemas
§ 1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.
Uso de armas
§ 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.
- Art. 228: Expedição de precatória ou ofício
- Art. 229: Captura no estrangeiro
- Art. 230
- Art. 231: Captura em domicílio
- Art. 232: Recusa da entrega do capturando
- Art. 233: Flagrante no interior de casa
- Art. 235: Captura fora da jurisdição
- Art. 236: Cumprimento de precatória
- Art. 237: Entrega de prêso. Formalidades
- Art. 238: Transferência de prisão
- Art. 239: Separação de prisão
- Art. 240: Local da prisão
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