Devolução do auto
Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.
- Art. 246: Recolhimento a prisão. Diligências
- Art. 247
- Art. 248: Registro das ocorrências
- Art. 249: Fato praticado em presença da autoridade
- Art. 250: Prisão em lugar não sujeito à administração militar
- Art. 251: Remessa do auto de flagrante ao juiz
- Art. 253: Concessão de liberdade provisória
- Art. 254: Competência e requisitos para a decretação
- Art. 255: Casos de decretação
- Art. 256: Fundamentação do despacho
- Art. 257: Desnecessidade da prisão
- Art. 258: Proibição
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