Instauração de nôvo inquérito
2 acórdãos e 3 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
§ 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
§ 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
- Art. 16-A
- Art. 17
- Art. 18
- Art. 19: Inquirição durante o dia
- Art. 20: Prazos para terminação do inquérito
- Art. 21: Reunião e ordem das peças de inquérito
- Art. 22: Relatório
- Art. 23: Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
- Art. 24: Arquivamento de inquérito. Proibição
- Art. 26: Devolução de autos de inquérito
- Art. 27: Suficiência do auto de flagrante delito
- Art. 28: Dispensa de Inquérito
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