Art. 17
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.
Detenção de indiciado
- Art. 11: Escrivão do inquérito
- Art. 12: Medidas preliminares ao inquérito
- Art. 13: Formação do inquérito
- Art. 14: Assistência de procurador
- Art. 15: Encarregado de inquérito. Requisitos
- Art. 16: Sigilo do inquérito
- Art. 16-A
- Art. 18
- Art. 19: Inquirição durante o dia
- Art. 20: Prazos para terminação do inquérito
- Art. 21: Reunião e ordem das peças de inquérito
- Art. 22: Relatório
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