Prazos para terminação do inquérito
3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Prorrogação de prazo
§ 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.
O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.
Diligências não concluídas até o inquérito
§ 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.
Dedução em favor dos prazos 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.
- Art. 14: Assistência de procurador
- Art. 15: Encarregado de inquérito. Requisitos
- Art. 16: Sigilo do inquérito
- Art. 16-A
- Art. 17
- Art. 18
- Art. 19: Inquirição durante o dia
- Art. 21: Reunião e ordem das peças de inquérito
- Art. 22: Relatório
- Art. 23: Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
- Art. 24: Arquivamento de inquérito. Proibição
- Art. 25: Instauração de nôvo inquérito
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