Devolução de autos de inquérito
1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 15/05/2018.
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
- Art. 16-A
- Art. 17
- Art. 18
- Art. 19: Inquirição durante o dia
- Art. 20: Prazos para terminação do inquérito
- Art. 21: Reunião e ordem das peças de inquérito
- Art. 22: Relatório
- Art. 23: Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
- Art. 24: Arquivamento de inquérito. Proibição
- Art. 25: Instauração de nôvo inquérito
- Art. 27: Suficiência do auto de flagrante delito
- Art. 28: Dispensa de Inquérito
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