Art. 16-A
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 26/12/2025.
Art. 16-A.
Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) , o indiciado poderá constituir defensor.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
Promulgação partes vetadas
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal , desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência) Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
- Art. 11: Escrivão do inquérito
- Art. 12: Medidas preliminares ao inquérito
- Art. 13: Formação do inquérito
- Art. 14: Assistência de procurador
- Art. 15: Encarregado de inquérito. Requisitos
- Art. 16: Sigilo do inquérito
- Art. 17
- Art. 18
- Art. 19: Inquirição durante o dia
- Art. 20: Prazos para terminação do inquérito
- Art. 21: Reunião e ordem das peças de inquérito
- Art. 22: Relatório
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