Art. 18
4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/07/2026.
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Prisão preventiva e menagem. Solicitação
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
- Art. 12: Medidas preliminares ao inquérito
- Art. 13: Formação do inquérito
- Art. 14: Assistência de procurador
- Art. 15: Encarregado de inquérito. Requisitos
- Art. 16: Sigilo do inquérito
- Art. 16-A
- Art. 17
- Art. 19: Inquirição durante o dia
- Art. 20: Prazos para terminação do inquérito
- Art. 21: Reunião e ordem das peças de inquérito
- Art. 22: Relatório
- Art. 23: Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
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