Manifestação de opinião pessoal
Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
- Art. 351: Capacidade para ser testemunha
- Art. 352: Declaração da testemunha
- Art. 353: Inquirição separada
- Art. 354: Obrigação e recusa de depor
- Art. 355: Proibição de depor
- Art. 356: Testemunhas suplementares
- Art. 358: Caso de constrangimento da testemunha
- Art. 359: Expedição de precatória
- Art. 360: Precatória a juiz do fôro comum
- Art. 361: Precatória a autoridade militar
- Art. 362: Mudança de residência da testemunha
- Art. 363: Antecipação de depoimento
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