Expedição de precatória
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.
Sem efeito suspensivo
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Juntada posterior
§ 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
- Art. 352: Declaração da testemunha
- Art. 353: Inquirição separada
- Art. 354: Obrigação e recusa de depor
- Art. 355: Proibição de depor
- Art. 356: Testemunhas suplementares
- Art. 357: Manifestação de opinião pessoal
- Art. 358: Caso de constrangimento da testemunha
- Art. 360: Precatória a juiz do fôro comum
- Art. 361: Precatória a autoridade militar
- Art. 362: Mudança de residência da testemunha
- Art. 363: Antecipação de depoimento
- Art. 364: Afirmação falsa de testemunha
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