Inquirição separada
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 13/03/2026.
Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
- Art. 347: Notificação de testemunhas
- Art. 348: Oferecimento de testemunhas
- Art. 349: Requisição de militar ou funcionário
- Art. 350: Dispensa de comparecimento
- Art. 351: Capacidade para ser testemunha
- Art. 352: Declaração da testemunha
- Art. 354: Obrigação e recusa de depor
- Art. 355: Proibição de depor
- Art. 356: Testemunhas suplementares
- Art. 357: Manifestação de opinião pessoal
- Art. 358: Caso de constrangimento da testemunha
- Art. 359: Expedição de precatória
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita