Testemunhas suplementares
Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Testemunhas referidas
§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Testemunha não computada
§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
- Art. 350: Dispensa de comparecimento
- Art. 351: Capacidade para ser testemunha
- Art. 352: Declaração da testemunha
- Art. 353: Inquirição separada
- Art. 354: Obrigação e recusa de depor
- Art. 355: Proibição de depor
- Art. 357: Manifestação de opinião pessoal
- Art. 358: Caso de constrangimento da testemunha
- Art. 359: Expedição de precatória
- Art. 360: Precatória a juiz do fôro comum
- Art. 361: Precatória a autoridade militar
- Art. 362: Mudança de residência da testemunha
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