Caso de constrangimento da testemunha
2 acórdãos do TJPE e do TJPA citam este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2016.
Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.
- Art. 352: Declaração da testemunha
- Art. 353: Inquirição separada
- Art. 354: Obrigação e recusa de depor
- Art. 355: Proibição de depor
- Art. 356: Testemunhas suplementares
- Art. 357: Manifestação de opinião pessoal
- Art. 359: Expedição de precatória
- Art. 360: Precatória a juiz do fôro comum
- Art. 361: Precatória a autoridade militar
- Art. 362: Mudança de residência da testemunha
- Art. 363: Antecipação de depoimento
- Art. 364: Afirmação falsa de testemunha
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