TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Capacidade para ser testemunha
Código de Processo Penal Militar · Art. 351
Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
- Art. 347: Notificação de testemunhas
- Art. 348: Oferecimento de testemunhas
- Art. 349: Requisição de militar ou funcionário
- Art. 350: Dispensa de comparecimento
- Art. 352: Declaração da testemunha
- Art. 353: Inquirição separada
- Art. 354: Obrigação e recusa de depor
- Art. 355: Proibição de depor
- Art. 356: Testemunhas suplementares
- Art. 357: Manifestação de opinião pessoal
- Art. 358: Caso de constrangimento da testemunha
- Art. 359: Expedição de precatória
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