TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Capacidade para ser testemunha

Código de Processo Penal Militar · Art. 351

Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art351

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