Obrigação e recusa de depor
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
- Art. 348: Oferecimento de testemunhas
- Art. 349: Requisição de militar ou funcionário
- Art. 350: Dispensa de comparecimento
- Art. 351: Capacidade para ser testemunha
- Art. 352: Declaração da testemunha
- Art. 353: Inquirição separada
- Art. 355: Proibição de depor
- Art. 356: Testemunhas suplementares
- Art. 357: Manifestação de opinião pessoal
- Art. 358: Caso de constrangimento da testemunha
- Art. 359: Expedição de precatória
- Art. 360: Precatória a juiz do fôro comum
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