TÍTULO VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSOCAPÍTULO I - DO JUIZ E SEUS AUXILIARESSEçãO I - Do Juiz

Impedimento para exercer a jurisdição

Código de Processo Penal Militar · Art. 37

5 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.

Inexistência de atos

Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art37

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita