Impedimento para exercer a jurisdição
5 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;
d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.
Inexistência de atos
Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.
- Art. 36: Função do juiz
- Art. 38: Casos de suspeição do juiz
- Art. 39: Suspeição entre adotante e adotado
- Art. 40: Suspeição por afinidade
- Art. 41: Suspeição provocada
- Art. 42: Funcionários e serventuários da Justiça
- Art. 43: Escrivão
- Art. 44: Oficial de Justiça
- Art. 45: Convocação de substituto. Nomeação ad hoc
- Art. 46: Suspeição de funcionário ou serventuário
- Art. 47: Nomeação de peritos
- Art. 48: Preferência
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