TÍTULO VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSOCAPÍTULO I - DO JUIZ E SEUS AUXILIARESSEÇÃO III - Dos peritos e intérpretes

Preferência

Código de Processo Penal Militar · Art. 48

3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Compromisso legal

Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art48

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