Convocação de substituto. Nomeação ad hoc
Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.
- Art. 39: Suspeição entre adotante e adotado
- Art. 40: Suspeição por afinidade
- Art. 41: Suspeição provocada
- Art. 42: Funcionários e serventuários da Justiça
- Art. 43: Escrivão
- Art. 44: Oficial de Justiça
- Art. 46: Suspeição de funcionário ou serventuário
- Art. 47: Nomeação de peritos
- Art. 48: Preferência
- Art. 49: Encargo obrigatório
- Art. 50: Penalidade em caso de recusa
- Art. 51: Não comparecimento do perito
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