Suspeição entre adotante e adotado
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.
- Art. 36: Função do juiz
- Art. 37: Impedimento para exercer a jurisdição
- Art. 38: Casos de suspeição do juiz
- Art. 40: Suspeição por afinidade
- Art. 41: Suspeição provocada
- Art. 42: Funcionários e serventuários da Justiça
- Art. 43: Escrivão
- Art. 44: Oficial de Justiça
- Art. 45: Convocação de substituto. Nomeação ad hoc
- Art. 46: Suspeição de funcionário ou serventuário
- Art. 47: Nomeação de peritos
- Art. 48: Preferência
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