Nomeação de peritos
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
- Art. 41: Suspeição provocada
- Art. 42: Funcionários e serventuários da Justiça
- Art. 43: Escrivão
- Art. 44: Oficial de Justiça
- Art. 45: Convocação de substituto. Nomeação ad hoc
- Art. 46: Suspeição de funcionário ou serventuário
- Art. 48: Preferência
- Art. 49: Encargo obrigatório
- Art. 50: Penalidade em caso de recusa
- Art. 51: Não comparecimento do perito
- Art. 52: Impedimentos dos peritos
- Art. 53: Suspeição de peritos e intérpretes
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