Preferência para a instrução criminal
2 acórdãos do TJPI citam este artigo.
Art 384. Terão preferência para a instrução criminal:
a) os processos, a que respondam os acusados prêsos;
b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga;
c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.
Alteração da preferência
Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.
- Art. 385: Polícia das sessões
- Art. 386: Conduta da assistência
- Art. 387: Publicidade da instrução criminal
- Art. 388: Sessões fora da sede
- Art. 389: Conduta inconveniente do acusado
- Art. 390: Prazo para a instrução criminal
- Art. 391: Juntada da fé de ofício ou antecedentes
- Art. 392: Proibição de transferência ou remoção
- Art. 393: Proibição de transferência para a reserva
- Art. 394: Dever do exercício de função ou serviço militar
- Art. 395: Lavratura de ata
- Art. 396: Início do processo ordinário
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