Juntada da fé de ofício ou antecedentes
Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.
Individual datiloscópica
Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.
- Art. 385: Polícia das sessões
- Art. 386: Conduta da assistência
- Art. 387: Publicidade da instrução criminal
- Art. 388: Sessões fora da sede
- Art. 389: Conduta inconveniente do acusado
- Art. 390: Prazo para a instrução criminal
- Art. 392: Proibição de transferência ou remoção
- Art. 393: Proibição de transferência para a reserva
- Art. 394: Dever do exercício de função ou serviço militar
- Art. 395: Lavratura de ata
- Art. 396: Início do processo ordinário
- Art. 397: Falta de elementos para a denúncia
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