Polícia das sessões
Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.
- Art. 384: Preferência para a instrução criminal
- Art. 386: Conduta da assistência
- Art. 387: Publicidade da instrução criminal
- Art. 388: Sessões fora da sede
- Art. 389: Conduta inconveniente do acusado
- Art. 390: Prazo para a instrução criminal
- Art. 391: Juntada da fé de ofício ou antecedentes
- Art. 392: Proibição de transferência ou remoção
- Art. 393: Proibição de transferência para a reserva
- Art. 394: Dever do exercício de função ou serviço militar
- Art. 395: Lavratura de ata
- Art. 396: Início do processo ordinário
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