Dever do exercício de função ou serviço militar
Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.
- Art. 388: Sessões fora da sede
- Art. 389: Conduta inconveniente do acusado
- Art. 390: Prazo para a instrução criminal
- Art. 391: Juntada da fé de ofício ou antecedentes
- Art. 392: Proibição de transferência ou remoção
- Art. 393: Proibição de transferência para a reserva
- Art. 395: Lavratura de ata
- Art. 396: Início do processo ordinário
- Art. 397: Falta de elementos para a denúncia
- Art. 398: Alegação de incompetência do juízo
- Art. 399: Providências do auditor
- Art. 400: Compromisso legal
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