TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO I - Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Lavratura de ata

Código de Processo Penal Militar · Art. 395

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2026.

Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão.

Retificação de ata

Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art395

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