Início do processo ordinário
6 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJGO, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/11/2025.
Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
- Art. 390: Prazo para a instrução criminal
- Art. 391: Juntada da fé de ofício ou antecedentes
- Art. 392: Proibição de transferência ou remoção
- Art. 393: Proibição de transferência para a reserva
- Art. 394: Dever do exercício de função ou serviço militar
- Art. 395: Lavratura de ata
- Art. 397: Falta de elementos para a denúncia
- Art. 398: Alegação de incompetência do juízo
- Art. 399: Providências do auditor
- Art. 400: Compromisso legal
- Art. 401: Assento dos advogados
- Art. 402: Designação para a qualificação e interrogatório
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