Publicidade da instrução criminal
1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2025.
Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.
- Art. 384: Preferência para a instrução criminal
- Art. 385: Polícia das sessões
- Art. 386: Conduta da assistência
- Art. 388: Sessões fora da sede
- Art. 389: Conduta inconveniente do acusado
- Art. 390: Prazo para a instrução criminal
- Art. 391: Juntada da fé de ofício ou antecedentes
- Art. 392: Proibição de transferência ou remoção
- Art. 393: Proibição de transferência para a reserva
- Art. 394: Dever do exercício de função ou serviço militar
- Art. 395: Lavratura de ata
- Art. 396: Início do processo ordinário
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