Revelia do acusado sôlto
5 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJMA, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/11/2025.
Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.
- Art. 406: Postura do acusado
- Art. 407: Exceções opostas pelo acusado
- Art. 408: Exceções opostas pelo procurador militar
- Art. 409: Presunção da menoridade
- Art. 410: Comparecimento do ofendido
- Art. 411: Revelia do acusado prêso
- Art. 413: Acompanhamento posterior do processo
- Art. 414: Defesa do revel. Recursos que pode interpor
- Art. 415: Normas de inquirição
- Art. 416: Leitura da denúncia
- Art. 417: Precedência na inquirição
- Art. 418: Inquirição pelo auditor
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