Exceções opostas pelo acusado
1 acórdão do TJGO cita este artigo.
Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.
Matéria de defesa
Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento.
- Art. 401: Assento dos advogados
- Art. 402: Designação para a qualificação e interrogatório
- Art. 403: Presença do acusado
- Art. 404: Normas da qualificação e interrogatório
- Art. 405: Interrogatório em separado
- Art. 406: Postura do acusado
- Art. 408: Exceções opostas pelo procurador militar
- Art. 409: Presunção da menoridade
- Art. 410: Comparecimento do ofendido
- Art. 411: Revelia do acusado prêso
- Art. 412: Revelia do acusado sôlto
- Art. 413: Acompanhamento posterior do processo
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