Presunção da menoridade
Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, no curso da instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as funções do curador, que poderá ser designado advogado de defesa. A verificação da maioridade não invalida os atos anteriormente praticados em relação ao acusado.
- Art. 403: Presença do acusado
- Art. 404: Normas da qualificação e interrogatório
- Art. 405: Interrogatório em separado
- Art. 406: Postura do acusado
- Art. 407: Exceções opostas pelo acusado
- Art. 408: Exceções opostas pelo procurador militar
- Art. 410: Comparecimento do ofendido
- Art. 411: Revelia do acusado prêso
- Art. 412: Revelia do acusado sôlto
- Art. 413: Acompanhamento posterior do processo
- Art. 414: Defesa do revel. Recursos que pode interpor
- Art. 415: Normas de inquirição
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