TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO V - Da revelia

Revelia do acusado prêso

Código de Processo Penal Militar · Art. 411

1 acórdão do TJGO cita este artigo.

Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

Qualificação e interrogatório posteriores

Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único.

1 acórdão do TJGO cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art411

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