Participação de representantes setoriais
Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 18 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJPE citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
- Art. 5
- Art. 6: Objetivos do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 7: Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 7-A
- Art. 8
- Art. 9: Coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 10: Composição do Contran
- Art. 11
- Art. 12: Competências do CONTRAN
- Art. 13: Câmaras Temáticas do CONTRAN
- Art. 14: Competências dos Conselhos de Trânsito
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
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