Coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito
41 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJES, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
- Art. 5
- Art. 6: Objetivos do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 7: Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 7-A
- Art. 8
- Art. 10: Composição do Contran
- Art. 10-A: Participação de representantes setoriais
- Art. 11
- Art. 12: Competências do CONTRAN
- Art. 13: Câmaras Temáticas do CONTRAN
- Art. 14: Competências dos Conselhos de Trânsito
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
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