CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito

CTB · Art. 9
rubrica editorial

41 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJES, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

41 acórdãos de TJES, TJPA e outros tribunais citam este artigo18 TJES · 5 TJPA · 4 TJPR · 2 TJSP · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJMS · 2 TRF1 · 1 STJ · 1 STF · 1 TJRO · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art9

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