Art. 7-A
Incluído pela Lei 12.058/2009. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2024.
Art. 7o -A.
A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o , com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o
O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
- Art. 5
- Art. 6: Objetivos do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 7: Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 8
- Art. 9: Coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 10: Composição do Contran
- Art. 10-A: Participação de representantes setoriais
- Art. 11
- Art. 12: Competências do CONTRAN
- Art. 13: Câmaras Temáticas do CONTRAN
- Art. 14: Competências dos Conselhos de Trânsito
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
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