CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção III - Da Identificação do Veículo

Identificação veicular obrigatória

CTB · Art. 114
rubrica editorial

162 acórdãos e 53 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

162 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo65 TJSP · 13 STJ · 12 TJMG · 11 TJPR · 10 TJGO · 7 TJMT · 5 TJMS · 4 TJRJ · 4 TJRS · 3 STF · 3 TJBA · 3 TJSC · 3 TJPE · 3 TJRN · 3 TJPI · 3 TRF5 · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJRO · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TRF4
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53 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo26 STJ · 5 TJPR · 4 STF · 4 TJBA · 4 TJSC · 3 TJDFT · 2 TJMA · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TST · 1 TJGO · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art114

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