Identificação veicular obrigatória
162 acórdãos e 53 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
- Art. 104: Inspeção veicular obrigatória
- Art. 105: Equipamentos obrigatórios dos veículos
- Art. 106: Certificado de segurança veicular
- Art. 107
- Art. 108: Transporte de passageiros em veículo de carga
- Art. 109: Transporte de carga em veículo de passageiros
- Art. 110
- Art. 111
- Art. 113
- Art. 115: Identificação veicular por placas
- Art. 116: Placas particulares em veículos oficiais
- Art. 117: Identificação de capacidade e lotação
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