Competências da Polícia Rodoviária Federal
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 60 acórdãos e 281 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
- Art. 16: Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- Art. 17: Competências das JARI
- Art. 18
- Art. 19: Competências do órgão máximo de trânsito
- Art. 21: Competências dos órgãos executivos rodoviários
- Art. 22: Competências dos órgãos executivos estaduais
- Art. 23: Fiscalização de trânsito por Polícia Militar
- Art. 24: Competências do órgão municipal de trânsito
- Art. 24-A: Fiscalização concorrente de trânsito
- Art. 25: Convênio para delegação de atividades
- Art. 25-A: Fiscalização de trânsito no Congresso
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