Art. 176
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 3 acórdãos e 7 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
- Art. 170: Ameaça a pedestres e veículos
- Art. 171: Arremesso de água ou detritos
- Art. 172: Arremesso de objetos na via
- Art. 173: Disputa de corrida em via pública
- Art. 174: Competição não autorizada em via
- Art. 175: Exibição de manobra perigosa
- Art. 177
- Art. 178: Remoção de veículo após sinistro
- Art. 179: Reparo de veículo em via pública
- Art. 180: Imobilização por falta de combustível
- Art. 181
- Art. 182: Parada irregular de veículo
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