Circulação indevida em faixa exclusiva
Incluído pela Lei 13.154/2015. 7 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração - gravíssima;
(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade - multa e apreensão do veículo;
(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Medida Administrativa - remoção do veículo.
(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
- Art. 178: Remoção de veículo após sinistro
- Art. 179: Reparo de veículo em via pública
- Art. 180: Imobilização por falta de combustível
- Art. 181
- Art. 182: Parada irregular de veículo
- Art. 183: Parada sobre faixa de pedestres
- Art. 185
- Art. 186: Trânsito pela contramão
- Art. 187: Trânsito em local ou horário proibido
- Art. 188: Trânsito paralelo com obstrução
- Art. 189: Preferência a veículos em urgência
- Art. 190: Seguimento de veículo em urgência
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