CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Trânsito pela contramão

CTB · Art. 186
rubrica editorial

11 acórdãos e 116 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art186

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