Trânsito pela contramão
11 acórdãos e 116 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
- Art. 180: Imobilização por falta de combustível
- Art. 181
- Art. 182: Parada irregular de veículo
- Art. 183: Parada sobre faixa de pedestres
- Art. 184: Circulação indevida em faixa exclusiva
- Art. 185
- Art. 187: Trânsito em local ou horário proibido
- Art. 188: Trânsito paralelo com obstrução
- Art. 189: Preferência a veículos em urgência
- Art. 190: Seguimento de veículo em urgência
- Art. 191: Força de passagem em ultrapassagem
- Art. 192: Distância de segurança entre veículos
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita