TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO V - Responsabilidade TributáriaSeção II - Responsabilidade dos Sucessores

Art. 132

Código Tributário Nacional · Art. 132

6 acórdãos e 18 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132

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