TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO V - Responsabilidade TributáriaSeção IV - Responsabilidade por Infrações

Art. 138

Código Tributário Nacional · Art. 138

Redação atual dada pela LC 236/2026. 19 acórdãos e 5 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/08/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · LC 236/2026

Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Obrigação Tributária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138

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