Art. 160
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 160.
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
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