Art. 166
64 acórdãos e 39 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la.
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