TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSeção II - Pagamento

Art. 164

Código Tributário Nacional · Art. 164

3 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/12/2025.

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art164

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